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ESTATUTO
SOCIAL DA AEESP
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES EMPRETECOS DE SÃO
PAULO.
CAPÍTULO
I
CONSTITUIÇÃO,
SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Artigo 1°
- A AEESP- ASSOCIAÇÃO DE EMPREENDEDORES EMPRETECOS
DE SÃO PAULO, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
que visa estimular e promover o desenvolvimento de empresários,
futuros empresários, empresas de quaisquer natureza civil,
assim como entidades de caráter filantrópico e/ou
de comprovado benefício social, bem como incrementar o
espírito associativo e a rede de contatos entre empreendedores
nos âmbitos nacional e internacional.
Parágrafo
1° - A sede social da AEESP será localizada Rua Brigadeiro
Galvão, 667 Conj. 73 Barra Funda, CEP 01151.000,
São Paulo - SP, podendo ser criados e instalados departamentos
e/ou representações em qualquer localidade do Território
Brasileiro.
Artigo 2°
- A AEESP terá os seguintes objetivos:
a) representar
a classe de seus Associados, junto aos Órgãos e
Instituições do Poder Público Federal, Estadual,
Municipal, Autárquico e Sociedade Civil, pleiteando e reivindicando
benefícios do interesse da classe e de seus Associados.
b) estimular
e promover a difusão de conhecimentos científicos
e tecnológicos na área de administração
empresarial, financeira, comportamental e social.
c) fomentar e
apoiar a implantação de sistemas de qualidade nas
empresas.
d) apoiar o desenvolvimento
da infra-estrutura empresarial no Território Brasileiro.
e) prover recursos
humanos qualificados em administração no Território
Brasileiro.
f) promover e
divulgar feiras, exposições e eventos técnicos
e científicos.
g) servir de
elo entre a oferta e demanda de serviços, através
da divulgação dos serviços disponibilizados
pelas empresas e Associados.
h) estimular
o desenvolvimento de novas atividades na área empresarial;
i) facilitar
o direcionamento de serviços a empresas especializadas,
Associadas a AEESP, proporcionando maior evolução
dos associados;
j) desenvolver
e dinamizar banco de dados com relação às
informações sobre produtos , serviços e especialistas,
bem como interconectar-se com outros bancos de dados de outras
associações em áreas afins no Brasil e no
exterior;
l) interceder
junto a órgãos financiadores, apoiando as empresas
e Associados na obtenção de créditos diversos;
m) apoiar a organização
e articulação de esforços nas áreas
empresariais, visando à otimização econômica
dos recursos;
n) promover intercâmbio
com organismos nacionais e internacionais;
o) editar veículos
de divulgação e comunicação;
p) organizar
eventos relativos a sua atividade fim;
q) participar
e intervir, sempre que possível, nos debates de questões
técnicas, sociais e financeiras do interesse dos Associados,
projetando o nome da AEESP, apresentando proposta e combatendo
medidas que considerar prejudiciais aos interesses que representa
e defende;
r) Promover estudos
técnicos e coletas de dados sobre as atividades produtoras
e outras de interesse, e funcionar como pólo de difusão
de informações sobre negócios e oportunidades
entre seus Associados;
s) Apoiar sempre
que possível, a organização e execução
do Projeto EMPRETEC, criado pela ONU, marca registrada do SEBRAE
Nacional;
t) Criar e manter
um site próprio na Internet, com informações
e links atualizados de interesse dos Associados;
u) outros objetivos
a serem estabelecidos pelos Associados.
Artigo 3°
- O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DOS ASSOCIADOS,
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 4°
- A AEESP abrangerá entidades públicas e privadas,
como empresas, centros educacionais e universidades, representantes
de organizações, bem como pessoas físicas
de quaisquer áreas que já tenham recebido o certificado
de conclusão do WORKSHOP DO PROJETO EMPRETEC, desenvolvido
pela ONU e ministrado pelo SEBRAE; o seu quadro de sócios
será composto de três categorias de associados, de
acordo com os interesses da AEESP, sendo: Membros Fundadores,
Associados Mantenedores e Entidades de Apoio, cuja proposta de
admissão à AEESP tenha sido aprovada pela Diretoria.
Poderão ser aceitos em caráter provisório,
Associados (pessoas jurídicas) que ainda não tenham
representantes certificados pelo PROJETO EMPRETEC, sendo os mesmos
obrigados a terem o(s) seu(s) representante(s) devidamente certificados
num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que
possam assim serem considerados Associados em caráter definitivo.
Parágrafo
1° - Na categoria de Membros Fundadores estarão inseridas
as empresas e entidades, públicas ou privadas, e pessoas
físicas que assinarem a ata de fundação da
AEESP ou até no máximo 60 dias após a sua
fundação. Um cadastro dos mesmos deverá permanecer
permanentemente atualizado no banco de dados da AEESP. Não
receberão, entretanto, qualquer outro benefício
caso não formalizarem a sua condição de associados
mantenedores ou entidades de apoio.
Parágrafo
2° - Na categoria de Associados Mantenedores, estarão
inseridas as empresas e entidades, públicas ou privadas,
e pessoas físicas que integrarem a AEESP e contribuam financeiramente
ou com o aporte de recursos físicos para a sua viabilização,
aprovados conforme critérios estabelecidos pela Diretoria.
Parágrafo
3° - Na categoria de Entidades de Apoio estarão compreendidas
as instituições com objetivos convergentes, cuja
participação na Organização assegure
a consecução dos objetivos da AEESP.
Artigo 5°
- As contribuições pagas pelos Associados, serão
fixadas pela Diretoria da AEESP, mediante aprovação
em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada
para esta finalidade, levando-se em conta cada uma das categorias
de associados, cujas importâncias podem ou não corresponder
a um único valor.
Artigo 6°
- O Associado, quando pessoa jurídica, será representado
por seus titulares, sócios, quotistas, diretores ou pessoa
expressamente credenciada.
Artigo 7°
- São direitos dos Associados:
a) freqüentar
a sede social e gozar de todas as vantagens, prerrogativas e serviços
da AEESP;
b) votar e ser
votado na forma prevista neste Estatuto;
c) participar
das assembléias gerais a que tenha direito, discutindo
todos os assuntos que nelas forem tratados;
d) submeter a
estudo da Diretoria, quaisquer questões de interesse social
e sugerir medidas que entender convenientes.
Artigo 8°
- São deveres do Associado:
a) cumprir todos
os dispositivos do presente Estatuto e dos regulamentos internos,
assim como todas as deliberações das Assembléias
Gerais e da Diretoria;
b) Exercer com
dignidade, zelo e dedicação sua atividade de Associado
e, quando pessoa jurídica, através de seu representante,
o cargo que, por eleição, indicação
ou nomeação, vier a ocupar na AEESP;
c) Comparecer
às Assembléias e reuniões para as quais for
convocado;
d) contribuir
financeiramente, com pontualidade, através de mensalidades
ou outras contribuições que vierem a ser criadas,
na forma autorizada por este Estatuto.
Artigo 9°
- Considerar-se-á motivo de suspensão dos direitos
do Associado, o não pagamento das contribuições
estipuladas, até a quitação do débito.
Artigo 10°
- Por deliberação da Diretoria, será eliminado
do quadro social da AEESP, com recurso voluntário para
a Assembléia Geral, o sócio que:
a) sem motivo
justificado, a critério da Diretoria, se atrasar em mais
de 06 (seis) mensalidades;
b) reincidir
em infração de dispositivos estatutários;
c) por procedimento
reconhecidamente censurável, tornar-se indigno de fazer
parte da AEESP;
Parágrafo
Único: Até que a Assembléia Geral se decida
sobre o recurso voluntário interposto, a eliminação
do Associado, será considerada provisoriamente como suspensão.
Artigo 11°
- Os Associados não são responsáveis direta,
indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas
pela AEESP.
Artigo 12°
- Os Associados que pretendam deixar de participar do quadro social,
deverão formular seu pedido de afastamento com trinta dias
de antecedência.
CAPÍTULO
III
DO PATRIMÔNIO
SOCIAL E DA RECEITA
Artigo 13°
- O patrimônio da AEESP é constituído dos
bens e valores adquiridos, das rendas produzidas, doações
e legados.
Artigo 14°
- A receita será constituída:
a) pelas contribuições
e mensalidades, fixadas pela Assembléia Geral a serem pagas
pelos Associados;
b) quaisquer
outras eventuais receitas, inclusive subvenções.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15°
As atividades da AEESP serão realizadas por deliberação,
através da seguinte estrutura orgânica:
a) Assembléia
Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
Parágrafo
Único: A Assembléia Geral poderá criar outros
órgãos de administração; a Diretoria
poderá criar outros Grupos de Trabalho, Coordenadorias
ou Comissões para desenvolver estudos, tarefas e trabalhos.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo 16°
- A Assembléia Geral é órgão soberano
da AEESP e compõe-se de todos os Associados presentes que
estejam no pleno exercício dos direitos previstos neste
Estatuto. Será instalada, com a presença de dois
terços, no mínimo, dos Associados. Não havendo
número suficiente para a instalação da Assembléia
Geral, 30 minutos após a hora afixada nos editais de convocação
e nas correspondências-circulares poderá ser realizada
com qualquer número de Associados.
Parágrafo
1° - Cada associado, representado na forma do disposto neste
Estatuto, terá direito a um voto nas deliberações
da Assembléia Geral, cabendo ao Presidente da AEESP, exercer,
se necessário, o voto de desempate, além de exercer
o seu direito de voto como Associado ou representante de entidade
ou empresa Associada.
Parágrafo
2° - As convocações para as Assembléias
Gerais serão feitas, obrigatoriamente, mediante correspondências-circulares
e publicações em jornais de grande circulação,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dirigidas
a todos os Associados.
Artigo 17°
- A Assembléia Geral Ordinária terá lugar
anualmente até 31 de Março, para leitura, discussão
e deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal,
o relatório e as contas da Diretoria, eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso, podendo,
ainda, ser tratados outros assuntos de interesse social, quando
constantes dos editais de convocação.
Artigo 18°
- Haverá Assembléia Geral Extraordinária
sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria julgar conveniente
ou quando requerida através de petição assinada,
pelo menos, pôr 1/5 (um quinto) dos Associados que estejam
no pleno exercício dos direitos previstos neste Estatuto,
devendo constar dos editais de convocação os assuntos
a serem discutidos.
Artigo 19°
- As Assembléias Gerais serão realizadas, preferencialmente,
na sede da AEESP.
CAPÍTULO
VI
DA DIRETORIA
Artigo 20°
A AEESP será administrada por uma diretoria composta
de 01 (um) Diretor Presidente, 01(um) Diretor Vice-Presidente,
01(um) Diretor Tesoureiro e 01 (um) Diretor Secretário.
Parágrafo
1º - O Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro,
terão, em conjunto 01 (um) Diretor Suplente eleito, que
fará parte da Diretoria.
Artigo 21°
- A Diretoria exercerá mandato de 03 (três) anos,
podendo seus membros ser reeleitos para o mesmo cargo somente
uma vez consecutiva.
Artigo 22°
- Compete à Diretoria:
a) administrar
a AEESP, cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e as deliberações da Assembléia
Geral;
b) organizar
o quadro de pessoal necessário aos serviços da AEESP,
fixando-lhes as atribuições e remunerações;
c) organizar
comissões, coordenadorias e conselhos especiais para o
estudo de qualquer assunto ou para o desempenho de determinadas
missões;
d) apresentar
anualmente ao Conselho Fiscal, o balanço e as contas referentes
ao exercício social, e, à Assembléia Geral,
o relatório dos trabalhos da AEESP, o balanço e
as contas, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
e) promover reuniões
de Associados para fins de estudos ou consulta em relação
a assuntos ou problemas relevantes;
f) escolher e
nomear os membros do Conselho Consultivo, bem como convocá-los;
g) designar,
entre os seus membros, os responsáveis pela administração
da AEESP;
h) deliberar
sobre os regulamentos internos;
I) admitir, aceitar
demissões e afastar Associados de acordo com este Estatuto;
Artigo 23°
- Compete à Presidência:
a) convocar e
presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias
Gerais assegurando a execução das deliberações
tomadas;
b) assinar a
correspondência oficial, memoriais e representações;
c) representar
a AEESP em juízo ou fora dele, podendo constituir advogados;
d)representar
a AEESP, juntamente com o Diretor Tesoureiro perante os estabelecimentos
de crédito;
e)autorizar as
despesas que forem necessárias consultando a Diretoria
a respeito;
f)assinar, juntamente
com o Diretor Secretário, as atas de reuniões e
Assembléias Gerais a que houver presidido;
g)assinar todos
os documentos que impliquem em responsabilidade financeira da
AEESP, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, inclusive cheques
e contratos em geral;
h)preparar e
apresentar à Assembléia Geral Ordinária,
o relatório das atividades sociais do ano anterior, acompanhado
do balanço geral;
i)delegar, quando
julgar necessário, a Diretores, toda e qualquer incumbência
que lhe compete;
j)constituir
procuradores para representação da AEESP, inclusive,
quanto para emissão de cheques, conjuntamente com o Diretor
Tesoureiro. As procurações serão outorgadas
com prazo de duração determinado, não excedente
à duração do mandato dos Diretores outorgantes;
l)autorizar despesas
administrativas fora das verbas orçamentárias, com
anuência da Diretoria;
m)aprovar o programa
de atividades anuais;
Artigo 24°
- Compete ao Diretor Vice-Presidente, e sucessivamente ao Diretor
Secretário e após o Diretor Tesoureiro, substituir
o Presidente nas faltas ou impedimentos, exercendo todos as atribuições
a ele conferidas pelo presente Estatuto.
Artigo 25°
- Compete ao Diretor Secretário
a) coordenar
os serviços de secretaria e assinar, juntamente com o Presidente,
as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais a que houver secretariado;
b) ter sob sua
guarda os arquivos da AEESP;
c) organizar
o cadastro geral dos Associados.
Artigo 26°
- Compete ao Diretor Tesoureiro.
a) ter sob sua
guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores
da AEESP;
b) efetuar os
recebimentos e pagamentos;
c) representar
a AEESP, juntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos
de crédito;
d)depositar os
valores recebidos, em contas abertas em nome da AEESP nos estabelecimentos
de crédito indicados pela Diretoria;
e)dirigir a escrituração
financeira e contábil da AEESP;
f)fornecer, com
antecedência mínima de 15 dias, os elementos necessários
e prestar as informações solicitadas pelo conselho
fiscal, para análise da balanço anual.
g) assinar, com
o Presidente, todos os documentos que impliquem em responsabilidade
financeira da AEESP, inclusive cheques e contratos em geral ou
quaisquer outros títulos de crédito.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO
FISCAL
Artigo 27°
- O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros
efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral,
dentre os Associados, juntamente com a Diretoria e para igual
período de mandato.
Artigo 28°
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer
sobre os relatórios da Diretoria, contas e balanços
dos exercícios financeiros, aplicação de
fundos, gastos extraordinários e quaisquer assuntos de
natureza patrimonial, previamente auditados por empresa especializada;
b) convocar a
Assembléia Geral Ordinária, caso a Diretoria não
o faça, no prazo estabelecido;
c) apresentar
parecer por escrito à Diretoria, todas as vezes em que
for por esta solicitado, referente a assunto de sua alçada.
CAPÍTULO
VIII
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Artigo 29°
- O Conselho Consultivo será composto de Membros, indicados
pela Diretoria entre os Associados, sendo considerados seus membros
natos todos os ex-presidentes da AEESP.
Artigo 30°
- Compete ao Conselho Consultivo orientar a Diretoria, sempre
que for por esta solicitado, mediante convocação
do Presidente, emitindo parecer sobre as questões que lhe
forem apresentadas.
Parágrafo
Único: O mandato dos membros do Conselho Consultivo nomeados
pela Diretoria expirará juntamente com o da Diretoria que
o nomeou.
CAPÍTULO
IX
DA ELEIÇÃO
DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31°
- As eleições serão especialmente convocadas
pela Diretoria, na forma disposta neste Estatuto, para antes do
término do seu mandato e somente poderão delas participar,
os Associados com mais de 6 (seis) meses de filiação
à AEESP, devendo estar quites com suas obrigações
sociais.
Parágrafo
Único: O representante de entidade ou empresa Associada
que comparecer à eleição para votar, deverá
apresentar autorização ou credenciamento em papel
timbrado, sendo, facultado à parte interessada remeter
o mencionado documento com antecedência, dando poderes ao
representante para votar em seu nome.
Artigo 32°
- As eleições serão realizadas em locais,
data e horário fixados pela Diretoria que constarão
dos editais de convocação a serem publicados em
jornais de grande e reconhecida circulação, com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e de correspondências-circulares
postadas com antecedência mínima de 35 (trinta e
cinco) dias, da data da sua realização, dirigidas
a todos os Associados.
Artigo 33°
- Concorrerão às eleições, os Associados
organizados em chapas, que forem inscritos na Secretaria da AEESP,
até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a votação.
Artigo 34°
- Os requerimentos para inscrição das chapas, deverão
conter:
a) relação
e qualificação de candidatos e respectivos cargos
postulados, para preenchimento obrigatoriamente completo, de todos
os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) razão
social e endereço de cada Associado representado na chapa,
quando o mesmo for pessoa jurídica ;
c) assinatura
do candidato que encabeçar a chapa.
Artigo 35°
- As chapas inscritas serão submetidas a sufrágio
por escrutínio secreto, sendo obrigatório, em qualquer
hipótese, o voto em uma única chapa, completa. Para
que a eleição tenha validade, devem participar da
votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados
com capacidade para votar. Não sendo atingido esse quorum,
nova eleição será realizada, sendo válida
com a presença de 50% daqueles associados. Ainda não
sendo alcançado esse número, uma terceira eleição
será realizada com qualquer número de associados.
Parágrafo
1° - Para o procedimento das eleições e apuração
dos resultados, o Presidente da AEESP nomeará uma Comissão
de Eleição, instalada na sede social da Associação,
constituída por um presidente e seu respectivo suplente,
que não sejam representantes de Associados que tenham Representantes
na Diretoria da AEESP ou nas chapas inscritas, e por um membro
e seu respectivo suplente, de indicação de cada
candidato ao cargo de Presidente da AEESP, de cada uma das chapas
inscritas.
Parágrafo
2° - As mesas coletoras que serão também apuradoras
dos respectivos resultados, subordinadas à Comissão
de Eleição, serão organizadas em número
relacionado com a quantidade de eleitores, sendo constituídas
por um presidente e seu respectivo suplente, nomeados por indicação
do presidente da Comissão de Eleição. Cada
membro da Comissão de eleição indicará,
pela sua chapa, um mesário e seu respectivo suplente.
Parágrafo
3° - As mesas colherão os votos das 8:00 às
17:30 horas, horário de Brasília (DF), procedendo
à apuração, e remeterão à Comissão
de Eleição um relatório final, firmado pelo
presidente e pelos mesários. As mesas instaladas nos Escritórios
ou Representações Regionais deverão remeter
os relatórios finais à Comissão de Eleição,
na sede da AEESP, antecipando-os, se possível, por fax,
e-mail ou por qualquer outro processo seguro e rápido.
Parágrafo
4° - Os trabalhos de apuração serão iniciados
pelas respectivas mesas imediatamente após o encerramento
do período de coleta de votos. As urnas de coleta dos votos,
após a apuração dos resultados, serão
mantidas pelas respectivas mesas, lacradas, até que se
extingam todos os prazos de impugnação.
Parágrafo
5° - A Comissão de Eleição, recebendo
os relatórios finais das mesas coletoras de voto e de apuração,
procederá à apuração dos resultados
finais e proclamará a chapa vencedora, lavrando ata de
todos os trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo
6° - Além das atribuições de presidir
as eleições, de organizar o sistema de mesas coletoras
e apuradoras, de proceder à apuração dos
resultados finais e de proclamar pela Comissão de Eleição
a chapa vencedora, e das demais atribuições mencionadas
nos parágrafos anteriores, cabe ao presidente da Comissão
de Eleição:
a) receber e
julgar todas as impugnações eventualmente formuladas
por quaisquer associados, durante o procedimento da eleição
e antes da proclamação da chapa vencedora;
b) observadas
as disposições dos parágrafos anteriores,
estabelecer outras normas regulamentares e complementares para
a eleição, bem como dirimir dúvidas porventura
surgidas e relativas ao procedimento das eleições.
Parágrafo
7° - Aos demais membros da Comissão de Eleição,
além das atribuições acima mencionadas, caberá
fiscalizar o procedimento das eleições.
Parágrafo
8° - O exercício do voto pelos Associados pessoas jurídicas
será atribuído aos seus representantes nos termos
do artigo 7°, não sendo aceitos votos por correspondência.
Parágrafo
9° - Os Associados com sede em regiões do País
em que hajam Escritórios Regionais, deverão votar
nas mesas que forem instaladas nessas dependências.
Artigo 36°
- Proclamado o resultado da votação, a Diretoria
eleita deverá tomar posse em data a ser designada pelo
Presidente da AEESP, a qual não excederá a 5 (cinco)
dias úteis do término do seu mandato.
CAPÍTULO
X
DA PERDA DO
MANDATO
Artigo 37°
- Qualquer representante de Associado pessoa jurídica,
eleito para qualquer cargo da AEESP, perderá seu mandato,
por decisão da Diretoria, nos seguintes casos:
a) caso se desligue
em caráter permanente do Associado que o credenciou;
b) Caso o Associado
que o credenciou, por qualquer razão, deixar de participar
da AEESP. No caso de incorporação do Associado por
outro Associado, a manutenção ou perda do mandato
será decidida pela Diretoria da AEESP, preservando-se os
princípios gerais deste Estatuto;
c) Caso o representante
seja descredenciado pelo Associado que represente;
d) Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
e) Grave violação
do Estatuto da AEESP ou regimentos internos, ou procedimento,
reconhecidamente censurável.
Parágrafo
Único: Caberá recurso voluntário à
Assembléia Geral da decisão da Diretoria da AEESP,
interposto pelo Associado, cujo representante tenha perdido o
mandato; enquanto não julgado pela Assembléia Geral,
considerar-se-á o mandato como suspenso.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 38°
- A AEESP não distribuirá lucros ou bonificações
a dirigentes, mantenedoras ou associados e não remunerará
os ocupantes dos cargos eletivos, bem como nenhum dos membros
do Conselho Consultivo ou membros dos grupos de trabalho, exceto
nos casos em que se envolver em negócios específicos
para este fim e/ou qualquer de seus membros prestar serviços
técnicos para a obtenção dos resultados.
Artigo 39°
- O exercício civil da AEESP coincidirá com o ano
civil.
Artigo 40°
- Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho
Fiscal, o Presidente da AEESP, ainda que resignatário,
convocará a Assembléia Geral para a constituição
de uma Junta Dirigente Provisória, formada por Associados,
junta essa que procederá às diligências necessárias
à realização de novas eleições,
dentro de no máximo, 30 (trinta) dias.
Artigo 41°
- A Diretoria da AEESP, em relação aos bens imóveis
da AEESP e à contração de empréstimos
de quaisquer natureza somente poderá vender, doar, emprestar,
hipotecar, dar em garantia ou alienar, seja a que título
for, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos associados quites com suas obrigações
sociais, presentes em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim.
Artigo 42°
- O presente estatuto, poderá ser reformulado por Assembléia
Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse
fim, na forma estabelecida por este Estatuto.
Parágrafo
1° : Exigir-se-á a presença de 2/3 (dois terços)
dos associados para realização da Assembléia;
caso não ocorra a presença de 2/3 (dois terços)
das associados, realizar-se-á nova Assembléia, a
30 (trinta) dias após a primeira data, desde que presentes
1/2 (um meio) dos associados; caso não ocorra a presença
de 1/2 (um meio) dos associados, realizar-se-á nova Assembléia
a 60 (sessenta) dias após a primeira data, com qualquer
índice de presença.
Parágrafo
2° : A proposta de reforma será considerada aprovada
pela votação favorável da maioria dos associados
presentes na Assembléia.
Artigo 43°
- A AEESP poderá ser dissolvida pela manifestação
de 2/3 (dois terços) dos Associados, efetivada em escrutínio
secreto, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, na forma estabelecida por este Estatuto.
Artigo 44°
- A Assembléia que aprovar a dissolução da
AEESP elegerá um liquidante.
Artigo 45°
- Resolvida a extinção da AEESP, liquidadas as obrigações
passivas, o patrimônio líquido será doado
a uma entidade de utilidade pública ou instituição
de caridade de notória benemerência, indicada pela
Diretoria.
Artigo 46°
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da AEESP.
Artigo 47°
- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária dos associados
da AEESP, revogadas todas as normas, regulamentos e disposições
constantes de Estatutos anteriores.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 48°
O mandato dos membros da diretoria e conselho fiscal eleitos
no momento da fundação e constituição
da AEESP, será transitório e deverá viger
até 10/08/2003, sendo que os eleitos a partir dessa data,
exercerão seus mandatos pelo prazo normal estabelecido
neste Estatuto.
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