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O EMPRETEC é um projeto executado pelo Sistema SEBRAE, em parceria com o PNUD e com a ABC/MRE, que tem por objetivo identificar e aumentar o potencial empresarial.



Terça-feira,
06 de Janeiro de 2009
3:57

Home - Estatuto da AEESP

ESTATUTO SOCIAL DA AEESP
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES EMPRETECOS DE SÃO PAULO.

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1° - A AEESP- ASSOCIAÇÃO DE EMPREENDEDORES EMPRETECOS DE SÃO PAULO, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que visa estimular e promover o desenvolvimento de empresários, futuros empresários, empresas de quaisquer natureza civil, assim como entidades de caráter filantrópico e/ou de comprovado benefício social, bem como incrementar o espírito associativo e a rede de contatos entre empreendedores nos âmbitos nacional e internacional.

Parágrafo 1° - A sede social da AEESP será localizada Rua Brigadeiro Galvão, 667 – Conj. 73 – Barra Funda, CEP 01151.000, São Paulo - SP, podendo ser criados e instalados departamentos e/ou representações em qualquer localidade do Território Brasileiro.

Artigo 2° - A AEESP terá os seguintes objetivos:

a) representar a classe de seus Associados, junto aos Órgãos e Instituições do Poder Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico e Sociedade Civil, pleiteando e reivindicando benefícios do interesse da classe e de seus Associados.

b) estimular e promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos na área de administração empresarial, financeira, comportamental e social.

c) fomentar e apoiar a implantação de sistemas de qualidade nas empresas.

d) apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura empresarial no Território Brasileiro.

e) prover recursos humanos qualificados em administração no Território Brasileiro.

f) promover e divulgar feiras, exposições e eventos técnicos e científicos.

g) servir de elo entre a oferta e demanda de serviços, através da divulgação dos serviços disponibilizados pelas empresas e Associados.

h) estimular o desenvolvimento de novas atividades na área empresarial;

i) facilitar o direcionamento de serviços a empresas especializadas, Associadas a AEESP, proporcionando maior evolução dos associados;

j) desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre produtos , serviços e especialistas, bem como interconectar-se com outros bancos de dados de outras associações em áreas afins no Brasil e no exterior;

l) interceder junto a órgãos financiadores, apoiando as empresas e Associados na obtenção de créditos diversos;

m) apoiar a organização e articulação de esforços nas áreas empresariais, visando à otimização econômica dos recursos;

n) promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais;

o) editar veículos de divulgação e comunicação;

p) organizar eventos relativos a sua atividade fim;

q) participar e intervir, sempre que possível, nos debates de questões técnicas, sociais e financeiras do interesse dos Associados, projetando o nome da AEESP, apresentando proposta e combatendo medidas que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;

r) Promover estudos técnicos e coletas de dados sobre as atividades produtoras e outras de interesse, e funcionar como pólo de difusão de informações sobre negócios e oportunidades entre seus Associados;

s) Apoiar sempre que possível, a organização e execução do Projeto EMPRETEC, criado pela ONU, marca registrada do SEBRAE Nacional;

t) Criar e manter um site próprio na Internet, com informações e “links” atualizados de interesse dos Associados;

u) outros objetivos a serem estabelecidos pelos Associados.

Artigo 3° - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 4° - A AEESP abrangerá entidades públicas e privadas, como empresas, centros educacionais e universidades, representantes de organizações, bem como pessoas físicas de quaisquer áreas que já tenham recebido o certificado de conclusão do WORKSHOP DO PROJETO EMPRETEC, desenvolvido pela ONU e ministrado pelo SEBRAE; o seu quadro de sócios será composto de três categorias de associados, de acordo com os interesses da AEESP, sendo: Membros Fundadores, Associados Mantenedores e Entidades de Apoio, cuja proposta de admissão à AEESP tenha sido aprovada pela Diretoria. Poderão ser aceitos em caráter provisório, Associados (pessoas jurídicas) que ainda não tenham representantes certificados pelo PROJETO EMPRETEC, sendo os mesmos obrigados a terem o(s) seu(s) representante(s) devidamente certificados num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que possam assim serem considerados Associados em caráter definitivo.

Parágrafo 1° - Na categoria de Membros Fundadores estarão inseridas as empresas e entidades, públicas ou privadas, e pessoas físicas que assinarem a ata de fundação da AEESP ou até no máximo 60 dias após a sua fundação. Um cadastro dos mesmos deverá permanecer permanentemente atualizado no banco de dados da AEESP. Não receberão, entretanto, qualquer outro benefício caso não formalizarem a sua condição de “associados mantenedores” ou “entidades de apoio”.

Parágrafo 2° - Na categoria de Associados Mantenedores, estarão inseridas as empresas e entidades, públicas ou privadas, e pessoas físicas que integrarem a AEESP e contribuam financeiramente ou com o aporte de recursos físicos para a sua viabilização, aprovados conforme critérios estabelecidos pela Diretoria.

Parágrafo 3° - Na categoria de Entidades de Apoio estarão compreendidas as instituições com objetivos convergentes, cuja participação na Organização assegure a consecução dos objetivos da AEESP.

Artigo 5° - As contribuições pagas pelos Associados, serão fixadas pela Diretoria da AEESP, mediante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para esta finalidade, levando-se em conta cada uma das categorias de associados, cujas importâncias podem ou não corresponder a um único valor.

Artigo 6° - O Associado, quando pessoa jurídica, será representado por seus titulares, sócios, quotistas, diretores ou pessoa expressamente credenciada.

Artigo 7° - São direitos dos Associados:

a) freqüentar a sede social e gozar de todas as vantagens, prerrogativas e serviços da AEESP;

b) votar e ser votado na forma prevista neste Estatuto;

c) participar das assembléias gerais a que tenha direito, discutindo todos os assuntos que nelas forem tratados;

d) submeter a estudo da Diretoria, quaisquer questões de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes.

Artigo 8° - São deveres do Associado:

a) cumprir todos os dispositivos do presente Estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;

b) Exercer com dignidade, zelo e dedicação sua atividade de Associado e, quando pessoa jurídica, através de seu representante, o cargo que, por eleição, indicação ou nomeação, vier a ocupar na AEESP;

c) Comparecer às Assembléias e reuniões para as quais for convocado;

d) contribuir financeiramente, com pontualidade, através de mensalidades ou outras contribuições que vierem a ser criadas, na forma autorizada por este Estatuto.

Artigo 9° - Considerar-se-á motivo de suspensão dos direitos do Associado, o não pagamento das contribuições estipuladas, até a quitação do débito.

Artigo 10° - Por deliberação da Diretoria, será eliminado do quadro social da AEESP, com recurso voluntário para a Assembléia Geral, o sócio que:

a) sem motivo justificado, a critério da Diretoria, se atrasar em mais de 06 (seis) mensalidades;

b) reincidir em infração de dispositivos estatutários;

c) por procedimento reconhecidamente censurável, tornar-se indigno de fazer parte da AEESP;

Parágrafo Único: Até que a Assembléia Geral se decida sobre o recurso voluntário interposto, a eliminação do Associado, será considerada provisoriamente como suspensão.

Artigo 11° - Os Associados não são responsáveis direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela AEESP.

Artigo 12° - Os Associados que pretendam deixar de participar do quadro social, deverão formular seu pedido de afastamento com trinta dias de antecedência.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA RECEITA

Artigo 13° - O patrimônio da AEESP é constituído dos bens e valores adquiridos, das rendas produzidas, doações e legados.

Artigo 14° - A receita será constituída:

a) pelas contribuições e mensalidades, fixadas pela Assembléia Geral a serem pagas pelos Associados;

b) quaisquer outras eventuais receitas, inclusive subvenções.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15° – As atividades da AEESP serão realizadas por deliberação, através da seguinte estrutura orgânica:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Consultivo;

Parágrafo Único: A Assembléia Geral poderá criar outros órgãos de administração; a Diretoria poderá criar outros Grupos de Trabalho, Coordenadorias ou Comissões para desenvolver estudos, tarefas e trabalhos.

 

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 16° - A Assembléia Geral é órgão soberano da AEESP e compõe-se de todos os Associados presentes que estejam no pleno exercício dos direitos previstos neste Estatuto. Será instalada, com a presença de dois terços, no mínimo, dos Associados. Não havendo número suficiente para a instalação da Assembléia Geral, 30 minutos após a hora afixada nos editais de convocação e nas correspondências-circulares poderá ser realizada com qualquer número de Associados.

Parágrafo 1° - Cada associado, representado na forma do disposto neste Estatuto, terá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cabendo ao Presidente da AEESP, exercer, se necessário, o voto de desempate, além de exercer o seu direito de voto como Associado ou representante de entidade ou empresa Associada.

Parágrafo 2° - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas, obrigatoriamente, mediante correspondências-circulares e publicações em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dirigidas a todos os Associados.

Artigo 17° - A Assembléia Geral Ordinária terá lugar anualmente até 31 de Março, para leitura, discussão e deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e as contas da Diretoria, eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso, podendo, ainda, ser tratados outros assuntos de interesse social, quando constantes dos editais de convocação.

Artigo 18° - Haverá Assembléia Geral Extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria julgar conveniente ou quando requerida através de petição assinada, pelo menos, pôr 1/5 (um quinto) dos Associados que estejam no pleno exercício dos direitos previstos neste Estatuto, devendo constar dos editais de convocação os assuntos a serem discutidos.

Artigo 19° - As Assembléias Gerais serão realizadas, preferencialmente, na sede da AEESP.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Artigo 20° – A AEESP será administrada por uma diretoria composta de 01 (um) Diretor Presidente, 01(um) Diretor Vice-Presidente, 01(um) Diretor Tesoureiro e 01 (um) Diretor Secretário.

Parágrafo 1º - O Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro, terão, em conjunto 01 (um) Diretor Suplente eleito, que fará parte da Diretoria.

Artigo 21° - A Diretoria exercerá mandato de 03 (três) anos, podendo seus membros ser reeleitos para o mesmo cargo somente uma vez consecutiva.

Artigo 22° - Compete à Diretoria:

a) administrar a AEESP, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral;

b) organizar o quadro de pessoal necessário aos serviços da AEESP, fixando-lhes as atribuições e remunerações;

c) organizar comissões, coordenadorias e conselhos especiais para o estudo de qualquer assunto ou para o desempenho de determinadas missões;

d) apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, o balanço e as contas referentes ao exercício social, e, à Assembléia Geral, o relatório dos trabalhos da AEESP, o balanço e as contas, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

e) promover reuniões de Associados para fins de estudos ou consulta em relação a assuntos ou problemas relevantes;

f) escolher e nomear os membros do Conselho Consultivo, bem como convocá-los;

g) designar, entre os seus membros, os responsáveis pela administração da AEESP;

h) deliberar sobre os regulamentos internos;

I) admitir, aceitar demissões e afastar Associados de acordo com este Estatuto;

Artigo 23° - Compete à Presidência:

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais assegurando a execução das deliberações tomadas;

b) assinar a correspondência oficial, memoriais e representações;

c) representar a AEESP em juízo ou fora dele, podendo constituir advogados;

d)representar a AEESP, juntamente com o Diretor Tesoureiro perante os estabelecimentos de crédito;

e)autorizar as despesas que forem necessárias consultando a Diretoria a respeito;

f)assinar, juntamente com o Diretor Secretário, as atas de reuniões e Assembléias Gerais a que houver presidido;

g)assinar todos os documentos que impliquem em responsabilidade financeira da AEESP, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, inclusive cheques e contratos em geral;

h)preparar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades sociais do ano anterior, acompanhado do balanço geral;

i)delegar, quando julgar necessário, a Diretores, toda e qualquer incumbência que lhe compete;

j)constituir procuradores para representação da AEESP, inclusive, quanto para emissão de cheques, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro. As procurações serão outorgadas com prazo de duração determinado, não excedente à duração do mandato dos Diretores outorgantes;

l)autorizar despesas administrativas fora das verbas orçamentárias, com anuência da Diretoria;

m)aprovar o programa de atividades anuais;

Artigo 24° - Compete ao Diretor Vice-Presidente, e sucessivamente ao Diretor Secretário e após o Diretor Tesoureiro, substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos, exercendo todos as atribuições a ele conferidas pelo presente Estatuto.

Artigo 25° - Compete ao Diretor Secretário

a) coordenar os serviços de secretaria e assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais a que houver secretariado;

b) ter sob sua guarda os arquivos da AEESP;

c) organizar o cadastro geral dos Associados.

Artigo 26° - Compete ao Diretor Tesoureiro.

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores da AEESP;

b) efetuar os recebimentos e pagamentos;

c) representar a AEESP, juntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos de crédito;

d)depositar os valores recebidos, em contas abertas em nome da AEESP nos estabelecimentos de crédito indicados pela Diretoria;

e)dirigir a escrituração financeira e contábil da AEESP;

f)fornecer, com antecedência mínima de 15 dias, os elementos necessários e prestar as informações solicitadas pelo conselho fiscal, para análise da balanço anual.

g) assinar, com o Presidente, todos os documentos que impliquem em responsabilidade financeira da AEESP, inclusive cheques e contratos em geral ou quaisquer outros títulos de crédito.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27° - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os Associados, juntamente com a Diretoria e para igual período de mandato.

Artigo 28° - Compete ao Conselho Fiscal:

a) dar parecer sobre os relatórios da Diretoria, contas e balanços dos exercícios financeiros, aplicação de fundos, gastos extraordinários e quaisquer assuntos de natureza patrimonial, previamente auditados por empresa especializada;

b) convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso a Diretoria não o faça, no prazo estabelecido;

c) apresentar parecer por escrito à Diretoria, todas as vezes em que for por esta solicitado, referente a assunto de sua alçada.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 29° - O Conselho Consultivo será composto de Membros, indicados pela Diretoria entre os Associados, sendo considerados seus membros natos todos os ex-presidentes da AEESP.

Artigo 30° - Compete ao Conselho Consultivo orientar a Diretoria, sempre que for por esta solicitado, mediante convocação do Presidente, emitindo parecer sobre as questões que lhe forem apresentadas.

Parágrafo Único: O mandato dos membros do Conselho Consultivo nomeados pela Diretoria expirará juntamente com o da Diretoria que o nomeou.

 

CAPÍTULO IX

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31° - As eleições serão especialmente convocadas pela Diretoria, na forma disposta neste Estatuto, para antes do término do seu mandato e somente poderão delas participar, os Associados com mais de 6 (seis) meses de filiação à AEESP, devendo estar quites com suas obrigações sociais.

Parágrafo Único: O representante de entidade ou empresa Associada que comparecer à eleição para votar, deverá apresentar autorização ou credenciamento em papel timbrado, sendo, facultado à parte interessada remeter o mencionado documento com antecedência, dando poderes ao representante para votar em seu nome.

Artigo 32° - As eleições serão realizadas em locais, data e horário fixados pela Diretoria que constarão dos editais de convocação a serem publicados em jornais de grande e reconhecida circulação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e de correspondências-circulares postadas com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias, da data da sua realização, dirigidas a todos os Associados.

Artigo 33° - Concorrerão às eleições, os Associados organizados em chapas, que forem inscritos na Secretaria da AEESP, até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a votação.

Artigo 34° - Os requerimentos para inscrição das chapas, deverão conter:

a) relação e qualificação de candidatos e respectivos cargos postulados, para preenchimento obrigatoriamente completo, de todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b) razão social e endereço de cada Associado representado na chapa, quando o mesmo for pessoa jurídica ;

c) assinatura do candidato que encabeçar a chapa.

Artigo 35° - As chapas inscritas serão submetidas a sufrágio por escrutínio secreto, sendo obrigatório, em qualquer hipótese, o voto em uma única chapa, completa. Para que a eleição tenha validade, devem participar da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não sendo atingido esse quorum, nova eleição será realizada, sendo válida com a presença de 50% daqueles associados. Ainda não sendo alcançado esse número, uma terceira eleição será realizada com qualquer número de associados.

Parágrafo 1° - Para o procedimento das eleições e apuração dos resultados, o Presidente da AEESP nomeará uma Comissão de Eleição, instalada na sede social da Associação, constituída por um presidente e seu respectivo suplente, que não sejam representantes de Associados que tenham Representantes na Diretoria da AEESP ou nas chapas inscritas, e por um membro e seu respectivo suplente, de indicação de cada candidato ao cargo de Presidente da AEESP, de cada uma das chapas inscritas.

Parágrafo 2° - As mesas coletoras que serão também apuradoras dos respectivos resultados, subordinadas à Comissão de Eleição, serão organizadas em número relacionado com a quantidade de eleitores, sendo constituídas por um presidente e seu respectivo suplente, nomeados por indicação do presidente da Comissão de Eleição. Cada membro da Comissão de eleição indicará, pela sua chapa, um mesário e seu respectivo suplente.

Parágrafo 3° - As mesas colherão os votos das 8:00 às 17:30 horas, horário de Brasília (DF), procedendo à apuração, e remeterão à Comissão de Eleição um relatório final, firmado pelo presidente e pelos mesários. As mesas instaladas nos Escritórios ou Representações Regionais deverão remeter os relatórios finais à Comissão de Eleição, na sede da AEESP, antecipando-os, se possível, por fax, e-mail ou por qualquer outro processo seguro e rápido.

Parágrafo 4° - Os trabalhos de apuração serão iniciados pelas respectivas mesas imediatamente após o encerramento do período de coleta de votos. As urnas de coleta dos votos, após a apuração dos resultados, serão mantidas pelas respectivas mesas, lacradas, até que se extingam todos os prazos de impugnação.

Parágrafo 5° - A Comissão de Eleição, recebendo os relatórios finais das mesas coletoras de voto e de apuração, procederá à apuração dos resultados finais e proclamará a chapa vencedora, lavrando ata de todos os trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo 6° - Além das atribuições de presidir as eleições, de organizar o sistema de mesas coletoras e apuradoras, de proceder à apuração dos resultados finais e de proclamar pela Comissão de Eleição a chapa vencedora, e das demais atribuições mencionadas nos parágrafos anteriores, cabe ao presidente da Comissão de Eleição:

a) receber e julgar todas as impugnações eventualmente formuladas por quaisquer associados, durante o procedimento da eleição e antes da proclamação da chapa vencedora;

b) observadas as disposições dos parágrafos anteriores, estabelecer outras normas regulamentares e complementares para a eleição, bem como dirimir dúvidas porventura surgidas e relativas ao procedimento das eleições.

Parágrafo 7° - Aos demais membros da Comissão de Eleição, além das atribuições acima mencionadas, caberá fiscalizar o procedimento das eleições.

Parágrafo 8° - O exercício do voto pelos Associados pessoas jurídicas será atribuído aos seus representantes nos termos do artigo 7°, não sendo aceitos votos por correspondência.

Parágrafo 9° - Os Associados com sede em regiões do País em que hajam Escritórios Regionais, deverão votar nas mesas que forem instaladas nessas dependências.

Artigo 36° - Proclamado o resultado da votação, a Diretoria eleita deverá tomar posse em data a ser designada pelo Presidente da AEESP, a qual não excederá a 5 (cinco) dias úteis do término do seu mandato.

 

CAPÍTULO X

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 37° - Qualquer representante de Associado pessoa jurídica, eleito para qualquer cargo da AEESP, perderá seu mandato, por decisão da Diretoria, nos seguintes casos:

a) caso se desligue em caráter permanente do Associado que o credenciou;

b) Caso o Associado que o credenciou, por qualquer razão, deixar de participar da AEESP. No caso de incorporação do Associado por outro Associado, a manutenção ou perda do mandato será decidida pela Diretoria da AEESP, preservando-se os princípios gerais deste Estatuto;

c) Caso o representante seja descredenciado pelo Associado que represente;

d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

e) Grave violação do Estatuto da AEESP ou regimentos internos, ou procedimento, reconhecidamente censurável.

Parágrafo Único: Caberá recurso voluntário à Assembléia Geral da decisão da Diretoria da AEESP, interposto pelo Associado, cujo representante tenha perdido o mandato; enquanto não julgado pela Assembléia Geral, considerar-se-á o mandato como suspenso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38° - A AEESP não distribuirá lucros ou bonificações a dirigentes, mantenedoras ou associados e não remunerará os ocupantes dos cargos eletivos, bem como nenhum dos membros do Conselho Consultivo ou membros dos grupos de trabalho, exceto nos casos em que se envolver em negócios específicos para este fim e/ou qualquer de seus membros prestar serviços técnicos para a obtenção dos resultados.

Artigo 39° - O exercício civil da AEESP coincidirá com o ano civil.

Artigo 40° - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da AEESP, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral para a constituição de uma Junta Dirigente Provisória, formada por Associados, junta essa que procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, dentro de no máximo, 30 (trinta) dias.

Artigo 41° - A Diretoria da AEESP, em relação aos bens imóveis da AEESP e à contração de empréstimos de quaisquer natureza somente poderá vender, doar, emprestar, hipotecar, dar em garantia ou alienar, seja a que título for, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações sociais, presentes em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Artigo 42° - O presente estatuto, poderá ser reformulado por Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, na forma estabelecida por este Estatuto.

Parágrafo 1° : Exigir-se-á a presença de 2/3 (dois terços) dos associados para realização da Assembléia; caso não ocorra a presença de 2/3 (dois terços) das associados, realizar-se-á nova Assembléia, a 30 (trinta) dias após a primeira data, desde que presentes 1/2 (um meio) dos associados; caso não ocorra a presença de 1/2 (um meio) dos associados, realizar-se-á nova Assembléia a 60 (sessenta) dias após a primeira data, com qualquer índice de presença.

Parágrafo 2° : A proposta de reforma será considerada aprovada pela votação favorável da maioria dos associados presentes na Assembléia.

Artigo 43° - A AEESP poderá ser dissolvida pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos Associados, efetivada em escrutínio secreto, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, na forma estabelecida por este Estatuto.

Artigo 44° - A Assembléia que aprovar a dissolução da AEESP elegerá um liquidante.

Artigo 45° - Resolvida a extinção da AEESP, liquidadas as obrigações passivas, o patrimônio líquido será doado a uma entidade de utilidade pública ou instituição de caridade de notória benemerência, indicada pela Diretoria.

Artigo 46° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da AEESP.

Artigo 47° - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária dos associados da AEESP, revogadas todas as normas, regulamentos e disposições constantes de Estatutos anteriores.

 

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 48° – O mandato dos membros da diretoria e conselho fiscal eleitos no momento da fundação e constituição da AEESP, será transitório e deverá viger até 10/08/2003, sendo que os eleitos a partir dessa data, exercerão seus mandatos pelo prazo normal estabelecido neste Estatuto.

 

CONSTANTINO VICTOR PAPADOPULU MESSINIS
DIRETOR PRESIDENTE

IRINEU ESTEVES CYPRIANO FILHO
SECRETÁRIO